Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, na área de quintas são interditas as seguintes acções:
Destruição da camada arável do solo e do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas ou silvo-pastoris, bem como do relevo natural;
O corte raso de árvores, salvo se estiver abrangido em projecto de reflorestação aprovado por entidade competente;
A deposição de materiais sobrantes, ou de sucata, mesmo que temporariamente;
O fraccionamento da propriedade rústica abaixo do disposto na legislação aplicável.