A área de quintas compreende todos os prédios que tenham frente para a Canada Nova do Pópulo, Avenida de Maria Luiza Machado de Faria e Maia, Caminho da Malaca, Rua do Dr. José Pacheco Vieira e Rua das Arrudas, conforme o delimitado na planta de ordenamento, destinando-se à construção de habitações unifamiliares, devendo salvaguardar-se a originária vocação agrícola e silvo-pastoril dos terrenos e obedecendo a edificação nesses espaços aos seguintes condicionamentos:
- a)É autorizada a construção de habitações unifamiliares, apenas nos prédios cujo relevo natural permita o acesso de viaturas ligeiras ao seu interior;
- b)Pode ainda ser autorizada a edificação de instalações destinadas ao apoio da habitação, bem como da exploração agrícola ou silvo-pastoril;
- c)Salvo em casos devidamente justificados por razões de integração paisagística, as construções deverão implantar-se a 15 m de afastamento dos eixos das vias com que confronte o prédio e a, pelo menos, 5 m das restantes extremas;
- d)A área total de implantação destinada à habitação, incluindo anexos, não poderá exceder os 250 m2;
- e)A área total de implantação das construções não poderá ainda ultrapassar o índice de utilização de 0,15 m2 de construção/metros quadrados da área do terreno;
- f)A altura máxima do plano de fachada das construções é de 6,5 m acima da cota natural do solo, com excepção de silos, depósitos de água e outras instalações especiais tecnicamente justificadas;
- g)As coberturas serão de telha cerâmica da cor natural do barro da região, com inclinação compreendida entre 15º e 20º, excepto em instalações agrícolas especiais tecnicamente justificadas;
- h)A edificação da habitação obriga à construção de uma baía recuada de acesso a viaturas, a qual deverá ser dimensionada de modo a permitir o desvio e refúgio de um automóvel:
1) O pedido de licenciamento da construção da residência deverá incluir o projecto da baía de desvio e refúgio e a sua construção será da responsabilidade do dono da obra;
- i)A área destinada à construção de apoio à actividade agrícola ou silvo-pastoril deverá ser devidamente justificada em função do tipo de exploração a praticar na parcela, a qual terá de ser economicamente compatível com a dimensão e as características da mesma;
- j)O abastecimento de água e a drenagem de esgotos deverão ser resolvidos por sistema autónomo, aprovado pela Câmara Municipal de Lagoa, salvo se o interessado suportar o financiamento das obras de ligação às redes públicas;
- k)Não será autorizado o derrube de árvores, excepto as implantadas a menos de 10 m de distância do polígono de implantação da habitação.