- 1 -Ao director regional compete, genericamente, superintender na actuação de todos os órgãos e serviços da DRA, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
- 2 -No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrícola e alimentar;
- b)Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRA;
- c)Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRA, bem como o correspondente relatório de execução;
- d)Exercer as demais competências previstas na lei.
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar e subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços, bem como avocar competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRA.
- 4 -Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 15/02/2002
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Em vigor desde 15/02/2002