- 1 -Os bens, direitos e obrigações das entidades transferidas nos termos do presente diploma transmitem-se, independentemente de quaisquer formalidades, aos serviços que assumem as correspondentes atribuições e competências.
- 2 -O património inerente às atribuições transferidas, incluindo as situações de activo e passivo, e bem assim os direitos e obrigações que se encontrem constituídos são transmitidos aos serviços em que se passam a integrar, por efeito do presente diploma, independentemente de quaisquer formalidades.
Artigo 47.º — Providências orçamentais e patrimoniais
Vigente desde: 16/01/2006
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Em vigor desde 16/01/2006