- 1 -O pessoal da Secretaria-Geral e do Gabinete Técnico da Presidência transita para o quadro anexo ao presente diploma.
- 2 -A transição referida no número anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 48.º — Transição e integração
Vigente desde: 16/01/2006
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Em vigor desde 16/01/2006