- 1 -Os artigos 2.º a 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/M, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
A DRAJ é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência do Governo Regional, dotado de autonomia administrativa, ao qual cabe a direcção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, da Divisão do Jornal Oficial e do notariado da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Promover e executar as actividades inerentes ao funcionamento do Jornal Oficial da Região;
- l)Assegurar o exercício das funções de notário privativo do Governo Regional.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)Serviços de apoio directo e interdepartamental;
- b)...
- c)...
- 2 -São serviços de apoio directo e interdepartamental, dependendo directamente do director regional:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)O gabinete do cartório notarial privativo do Governo Regional;
- f)A Divisão do Jornal Oficial da Região.
- 3 -...
- a)...
- b)...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)Orientar e dirigir os serviços de apoio directo e interdepartamental, os serviços centrais da DRAJ e os serviços externos regionais;
- b)...
- 2 -...
- 1 -...
- 2 -É alterado o actual título da secção III, que passa a denominar-se «Serviços de apoio directo e interdepartamental».
Artigo 2.º — Alterações
Vigente desde: 09/06/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/06/2006
Referências (4)
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º