- 1 -A estrutura da Escola Profissional de Capelas poderá ser desconcentrada, podendo criar estruturas em qualquer local da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -A Escola Profissional de Capelas rege-se pelo estipulado neste diploma e subsidiariamente pelo diploma que fixa o Regime de Autonomia, Administração e Gestão das Unidades Orgânicas do Sistema Educativo Regional.
- 3 -No desempenho da sua actividade, a Escola Profissional de Capelas está sujeita à tutela científica, pedagógica e funcional da direcção regional competente em matéria da educação.
- 4 -No que respeita à qualificação profissional, certificação para o exercício de uma profissão e actualização de competências, a Escola Profissional de Capelas está sujeita à tutela da direcção regional competente em matéria de trabalho e qualificação profissional.
Artigo 2.º — Estrutura e funcionamento
Vigente desde: 24/03/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2010