- 1 -O director de curso é o formador que, pela sua competência, pela sua experiência e pela sua ligação ao mundo do trabalho no sector de actividade em que se insere o curso, reúne as condições para potenciar a exploração interdisciplinar do plano curricular.
- 2 -O director de curso é designado, anualmente, pelo director executivo.
- 3 -São funções do director de curso:
- a)Proceder à requisição interna de todos os materiais/consumíveis necessários ao(s) curso(s) de que é responsável;
- b)Promover e coordenar reuniões de curso, por sua iniciativa ou por determinação da direcção, designadamente no momento de preparação e planificação do ano lectivo;
- c)Participar activamente na concepção, planificação e desenvolvimento de actividades interdisciplinares;
- d)Participar em processos de determinação de necessidades de formação na sua área;
- e)Organizar e acompanhar estágios e momentos de formação em contexto de trabalho real, participando no respectivo processo de avaliação, conjuntamente com a entidade/empresa receptora;
- f)Elaborar relatórios de acompanhamento dos estágios ou períodos de formação no posto de trabalho;
- g)Propor a realização de acções no âmbito da sua área de formação, respondendo pela sua concretização;
- h)Coordenar a concepção e acompanhar o desenvolvimento das provas de aptidão profissional e dos exames, no que respeita à sua qualidade, adequação ao perfil profissional respectivo, às necessidades do mercado de trabalho e às condições logísticas disponíveis;
- i)Propor alteração nas instalações e equipamentos disponíveis, ou a sua reorganização, de forma a melhorar as condições de desenvolvimento da formação;
- j)Gerir os espaços afectos à formação, fazendo propostas para a sua rentabilização;
- k)Dinamizar, em colaboração com a direcção, a permanente avaliação e a eventual adequação dos conteúdos da formação;
- l)Participar, em colaboração com a direcção, nas redes de cooperação da área de formação respectiva, ou outras;
- m)Participar nas acções de aproximação escola/meio empresarial promovidas pela Escola.
- 4 -Para o desempenho das funções que lhes estão designadas, os directores de curso terão uma redução de carga lectiva correspondente a quatro horas semanais.
Artigo 6.º — Director de curso
Vigente desde: 24/03/2010
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Em vigor desde 24/03/2010