- 1 -O pessoal docente e não docente transita, respectivamente, para os quadros de pessoal constantes dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante, na mesma carreira e categoria.
- 2 -O pessoal docente do quadro de nomeação definitiva que o pretenda poderá, no prazo de 60 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente diploma, requerer ao director regional competente em matéria de educação a respectiva transição para o quadro de qualquer unidade orgânica do Sistema Educativo Regional, no grupo de docência em que se encontre provido.
- 3 -Os pedidos de transição serão analisados tendo em conta os lugares existentes em cada unidade orgânica e a graduação profissional dos requerentes.
- 4 -Todas as transições autorizadas serão publicadas no Jornal Oficial e produzirão efeitos a 1 de Setembro de 2010.
Artigo 9.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 24/03/2010
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/03/2010