- 1 -O pessoal das carreiras de regime especial compreende a carreira de inspetor superior do trabalho e carreira de inspetor adjunto do trabalho, constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2001/M, de 9 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2002/M, de 17 de setembro, mantido em vigor pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2009/M, de 8 de janeiro, e as carreiras de especialista de informática e técnico de informática, constantes do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de março.
- 2 -O pessoal das carreiras especiais compreende a carreira de inspeção constante do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro.
- 3 -O pessoal que integra os corpos especiais da saúde compreende a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica constante do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/2000, de 21 de julho.
Artigo 24.º — Carreiras e categorias
Vigente desde: 16/05/2012
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