- 1 -A DRS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau, ao qual compete:
- a)Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
- b)Praticar os atos da sua competência própria ou delegada;
- c)Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram a respetiva direção regional;
- d)Orientar os serviços dependentes da SReS, na sua área de competência.
- 2 -O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências, nos termos da lei, nos dirigentes sob sua dependência hierárquica.
Artigo 12.º — Diretor regional
Vigente desde: 21/06/2013
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Em vigor desde 21/06/2013