- 1 -À Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamento, abreviadamente designada por DPCSL, compete, nomeadamente:
- a)Assegurar o cumprimento das orientações técnico-normativas no domínio da prestação de cuidados de saúde, orientando e controlando as atividades desenvolvidas;
- b)Coordenar e acompanhar o regime de deslocação de doentes na Região e para o exterior desta;
- c)Promover e acompanhar, em colaboração com a Saudaçor, S.A., a contratualização com as unidades de saúde do Serviço Regional de Saúde, bem como a celebração de acordos e convenções;
- d)Coordenar, no âmbito do Serviço Regional de Saúde, a prestação de cuidados de saúde a cidadãos portugueses no estrangeiro e a cidadãos estrangeiros em Portugal;
- e)Coordenar e acompanhar, em articulação com a Saudaçor, S.A., a execução da política de reembolsos;
- f)Colaborar com as entidades competentes na programação e divulgação de estratégias que visem combater a poluição das águas superficiais e subterrâneas destinadas ao consumo humano;
- g)Propor a adoção das técnicas adequadas à gestão dos resíduos produzidos nas unidades de saúde;
- h)Exercer as competências legalmente previstas no que se refere à saúde ocupacional, nomeadamente, no que concerne ao licenciamento das entidades prestadoras de serviços de saúde no trabalho e exercício da atividade de medicina do trabalho;
- i)Coordenar e acompanhar o regime de deslocação de profissionais de saúde na Região;
- j)Colaborar na definição das políticas do medicamento e de farmácia na Região, bem como nas referentes à atividade privada de saúde;
- k)Colaborar na regulação e coordenar as atividades de registo e licenciamento de profissionais de saúde e das unidades privadas de saúde;
- l)Executar as atividades referentes ao licenciamento de fabricantes de dispositivos médicos, de estabelecimentos comerciais de produtos farmacêuticos nomeadamente de armazéns de medicamentos de uso humano e de dispositivos médicos, de farmácias e de locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica, bem como o exercício dos profissionais de farmácia;
- m)Exercer as competências legalmente previstas no que se refere aos processos e autorização das atividades de produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de substâncias e preparações compreendidas no regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
- n)Propor a aprovação e homologação das escalas de turno de serviço das farmácias;
- o)Manter atualizado o registo de profissionais de saúde, sociedades prestadoras de cuidados de saúde, unidades privadas de saúde, fabricantes de dispositivos médicos, estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos de uso humano, de dispositivos médicos, farmácias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- p)Exercer em articulação com as demais entidades, a fiscalização, monitorização e avaliação periódica da observância dos requisitos de funcionamento dos serviços prestados pelas unidades privadas de saúde, bem como pelos fabricantes de dispositivos médicos, estabelecimentos de venda por grosso de medicamentos de uso humano, de dispositivos médicos, farmácias, postos de medicamentos e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
- q)Promover e acompanhar em colaboração com a Saudaçor, S.A. a prescrição eletrónica de medicamentos e de meios complementares de diagnóstico e de terapêutica;
- r)Promover e acompanhar em colaboração com a Saudaçor, S.A. o regime de taxas moderadoras na Região;
- s)Colaborar na regulamentação do regime jurídico e acompanhar a implementação da Rede de Cuidados Continuados Integrados da Região, doravante designada Rede;
- t)Apreciar as propostas de respostas necessárias e os planos de ação anuais para o desenvolvimento da Rede, submetidas à apreciação do secretário regional;
- u)Avaliar as propostas de celebração de acordos, convenções ou protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo por objetivo a prestação de cuidados continuados de saúde aos utentes da Rede, submetidos à apreciação do secretário regional;
- v)Avaliar as propostas de exclusão da Rede, submetidas ao secretário regional, das entidades públicas ou privadas que não cumpram os requisitos legais ou os acordos, convenções ou protocolos celebrados com as mesmas;
- w)Exercer, com as demais entidades, as atividades de licenciamento e fiscalização das unidades da Rede;
- x)Elaborar as orientações técnicas no âmbito da sua área de competência, nomeadamente, no que se refere à promoção e gestão da qualidade e às condições de instalação e funcionamento das unidades de internamento que integram a Rede;
- y)Emitir pareceres e elaborar informações no âmbito da área da sua competência;
- z)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A DPCSL é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 17.º — Divisão de Prestação de Cuidados de Saúde e Licenciamento
Vigente desde: 21/06/2013
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Em vigor desde 21/06/2013