- 1 -À Divisão de Tratamento e Reabilitação, abreviadamente designada por DTR, compete, nomeadamente:
- a)Planear, coordenar e promover a avaliação de programas que garantam à população o acesso em tempo útil a respostas terapêuticas integradas, disponibilizando uma oferta diversificada de programas de tratamento e reinserção;
- b)Fomentar a celebração de protocolos e parcerias a nível local, regional e nacional com outros serviços ou instituições, definindo linhas orientadoras de articulação;
- c)Promover a melhoria da qualidade de todos os programas e intervenções terapêuticas;
- d)Promover e potenciar o desenvolvimento de projetos de investigação e ação na área da dependência e promover a sua execução;
- e)Emitir parecer prévio ao licenciamento de unidades de prestação de cuidados de saúde na área da dependência;
- f)Avaliar as propostas de programas funcionais a desenvolver nas unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;
- g)Acompanhar e promover as ações de fiscalização das unidades de prestação de cuidados de saúde na área das dependências;
- h)Proceder à recolha, tratamento e divulgação dos dados reunidos junto dos serviços públicos e das entidades privadas, com intervenção na área das dependências;
- i)Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -A DTR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau.
Artigo 21.º — Divisão de Tratamento e Reabilitação
Vigente desde: 21/06/2013
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Em vigor desde 21/06/2013