Compete à IReS:
- a)Conceber, planear, coordenar e executar inspeções, auditorias e vistorias a todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.
- b)Acompanhar, avaliar, auditar, controlar e fiscalizar, nas vertentes técnico-sanitária, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos, todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor;
- c)Proceder a intervenções inspetivas, averiguações, inquéritos e sindicâncias, de natureza técnico-sanitária, administrativo-financeira, patrimonial e de recursos humanos;
- d)Instruir processos disciplinares que resultem da sua atividade inspetiva ou que lhe sejam cometidos legal ou superiormente pela tutela;
- e)Recolher informações e elaborar relatórios sobre a situação de todas instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor, em matéria sanitária e administrativo-financeira, no âmbito das ações inspetivas efetuadas;
- f)Verificar e assegurar, de forma sistemática, o cumprimento das disposições legais e regulamentares e das orientações definidas superiormente;
- g)Proceder a ações de fiscalização para verificação do cumprimento de recomendações e medidas propostas em anteriores ações inspetivas;
- h)Propor e colaborar, na sequência das ações desenvolvidas, na preparação de medidas preventivas e corretivas, designadamente de caráter legislativo, que visem a melhoria e o aperfeiçoamento do funcionamento e da qualidade do Serviço Regional de Saúde;
- i)Realizar quaisquer inspeções que lhe sejam determinadas pelo secretário regional competente em matéria de saúde;
- j)Atuar no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira da Região, no que diz respeito às instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde ou sob sua tutela e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objetivos definidos pelo Governo Regional, bem como a correta utilização pelas entidades privadas dos fundos públicos de que tenham beneficiado;
- k)Supervisionar a atividade e funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, no que concerne ao cumprimento dos requisitos de exercício da atividade e de funcionamento, à garantia dos direitos relativos ao acesso aos cuidados de saúde e dos demais direitos dos utentes e à legalidade e transparência das relações económicas entre os diversos operadores, entidades financiadoras e utentes;
- l)Promover a fiscalização da publicidade dos medicamentos, da rotulagem e do folheto informativo dos mesmos e dos produtos de saúde;
- m)Colaborar com todas as instituições que prestem cuidados de saúde ou exerçam atividades neste setor em áreas da sua competência, nomeadamente na definição dos recursos humanos e técnicos mínimos indispensáveis;
- n)Fiscalizar as atividades autorizadas no âmbito do circuito de estupefacientes e de psicotrópicos, designadamente, a fiscalização a armazéns, farmácias e unidades de saúde autorizadas a adquirir diretamente psicotrópicos, bem como a fiscalização do circuito de comércio de psicotrópicos, que inclui o controlo dos livros de registos de entradas e saídas das várias entidades autorizadas, bem como do receituário de psicotrópicos dispensado nas farmácias.
- o)Fiscalizar as atividades autorizadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações de utilização restrita;
- p)Propor a instauração e assegurar a instrução dos processos relativos à aplicação do direito de mera ordenação social que sejam da sua competência;
- q)Cooperar em matéria de saúde pública, com outras entidades inspetivas.