- 1 -A IReS desenvolve ações inspetivas de acordo com o respetivo plano de atividades previamente aprovado, que incidem sobre entidades do Serviço Regional de Saúde, bem como em relação às entidades privadas, pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos que prestam cuidados de saúde ou exercem outras atividades neste setor.
- 2 -As ações a que se refere o número anterior são desenvolvidas por inspetores.
- 3 -Para as ações inspetivas serão, preferencialmente, constituídas equipas cuja composição e coordenação são definidas por despacho do inspetor regional.
- 4 -A realização de ações específicas no âmbito da área de atuação da IReS, coordenadas por inspetores, pode também, excecionalmente, integrar especialistas de reconhecida competência, a designar por despacho do secretário regional competente em matéria de saúde, sob proposta do inspetor regional, sempre que a apreciação dos factos em matéria de avaliação, auditoria ou outra ação inspetiva exigir especiais conhecimentos técnicos ou científicos.
Artigo 36.º — Exercício de ações inspetivas
Vigente desde: 21/06/2013
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Em vigor desde 21/06/2013