O pessoal de inspeção da IReS constitui uma carreira especial para efeitos do disposto na legislação em vigor sobre a matéria.
Artigo 35.º — Pessoal de inspeção
Vigente desde: 21/06/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/06/2013