- 1.O reacondicionamento deve permitir a qualidade, estabilidade e rastreabilidade do lote.
- 2.O reacondicionamento das unidades necessárias do medicamento prescrito deve efetuar-se em condições que assegurem proteção mecânica, estanquicidade e proteção da luz e do ar, de modo a preservar a integridade, higiene e atividade farmacológica do medicamento.
- 3.O reacondicionamento de medicamentos tem de permitir a administração da dose prescrita pelo médico, de forma individualizada ou unitária, assegurando uma identificação completa e fácil do medicamento, em recipiente adequado e sem necessidade de manipulações adicionais.
Artigo 3.º — Reacondicionamento
Vigente desde: 18/02/2013
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Em vigor desde 18/02/2013