- 1-O incumprimento das obrigações previstas neste diploma implicam a devolução dos valores recebidos a título de incentivos e de apoios acrescidos dos juros devidos à taxa legal em vigor.
- 2-O pagamento é efetuado no prazo de sessenta dias a contar do facto que lhe deu origem.
- 3-A requerimento do interessado, que invoque e comprove que a sua situação económica não lhe permite proceder ao pagamento no prazo referido no número anterior, dirigido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, e desde que autorizado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, pode ser concedida a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior até ao limite de um ano, e o pagamento em prestações.
Artigo 7.º — Incumprimento
Vigente desde: 17/02/2014
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Em vigor desde 17/02/2014