- 1 -Na área de intervenção do POBHLF, e em caso de conflito deste com regime previsto em instrumentos de âmbito municipal, concretamente planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, prevalece o regime definido no POBHLF.
- 2 -Nas situações em que os instrumentos de âmbito municipal estejam desconformes com as disposições do POBHLF, devem os mesmos ser objeto de alteração por adaptação, no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º — Articulação e compatibilização
Vigente desde: 10/04/2019
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Em vigor desde 10/04/2019