- 1 -As áreas de recreio apresentam características ambientais e paisagísticas que propiciam o contacto direto com a natureza, particularmente com a lagoa, permitindo uma utilização associada a práticas de recreio, incluindo zonas de merendas e o acesso ao plano de água através das infraestruturas de apoio.
- 2 -Nas áreas de recreio são interditas todas as práticas e atividades que possam contribuir para a degradação ou alteração das condições ambientais e paisagísticas, designadamente qualquer operação urbanística, o pastoreio, o uso balnear, o acesso ao plano de água para atividades náuticas recreativas e desportivas e a circulação de veículo motorizado fora das estradas e caminhos existentes.
- 3 -Nas áreas de recreio estão condicionadas a autorização do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território a prática de venda ambulante na zona das Caldeiras e qualquer atividade coletiva organizada.
- 4 -Nas áreas de recreio são permitidas ações que impliquem a movimentação de terras, a alteração do perfil do relevo e a destruição do solo vivo e do coberto vegetal, quando enquadradas em intervenções de arquitetura paisagista de requalificação ou de melhoria da biodiversidade das margens da lagoa, a instalação de equipamentos e estruturas de apoio à gestão e fruição destas áreas, incluindo a construção de novos acessos ao plano de água, a realizar pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de recursos hídricos, bem como atividades de recreio que se enquadrem nos objetivos definidos no n.º 1, incluindo a prática esporádica de atividades recreativas e desportivas e a realização de eventos.
- 5 -As interdições e condicionantes a que se referem os números anteriores não se aplicam a ações de emergência, socorro e salvamento, bem como a atividades de fiscalização, monitorização, manutenção e limpeza.
Artigo 22.º — Áreas de recreio
Vigente desde: 10/04/2019
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Em vigor desde 10/04/2019