As áreas de estacionamento correspondem aos atuais parques de estacionamento assinalados na Planta de Síntese ou outros que se mostrem necessários concretizar, nos termos do disposto no artigo 33.º do presente Regulamento e sujeitos a parecer favorável do departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território.
Artigo 23.º — Áreas de estacionamento
Vigente desde: 10/04/2019
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Em vigor desde 10/04/2019