- 1 -As áreas patrimoniais, assinaladas na Planta de Síntese, delimitam áreas nas quais se identificam valores patrimoniais significativos, de carácter edificado, natural, cultural e paisagístico, que urge proteger.
- 2 -Todas as intervenções nas áreas patrimoniais devem atender ao imperativo de salvaguarda e valorização dos recursos em presença.
Artigo 24.º — Objetivo
Vigente desde: 10/04/2019
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Em vigor desde 10/04/2019