- 1 -Nas áreas edificadas admitem-se obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação, conservação e demolição, destinadas apenas ao uso habitacional e a empreendimentos de turismo no espaço rural e de turismo de habitação, desde que sejam respeitadas as disposições da secção III do presente capítulo e os números seguintes.
- 2 -A ocupação destas áreas deve obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)A área de implantação deve ter no máximo 150 m2;
- b)A área de construção deve ter no máximo 250 m2;
- c)O número máximo de pisos deve ser de 2 e a cércea máxima de 6,5 m.
- 3 -A instalação dos estabelecimentos referidos no número anterior não pode implicar a abertura de novos arruamentos e o seu licenciamento está dependente da capacidade efetiva de estacionamento, determinada nos termos do artigo 33.º, a localizar no interior das parcelas de terreno ou em parque de estacionamento público mais próximo.
Artigo 27.º — Regime específico
Vigente desde: 10/04/2019
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Em vigor desde 10/04/2019