- 1 -Os cursos de água e respetivas faixas-tampão encontram-se delimitados na Planta de Síntese, sem prejuízo de verificação da sua existência no território, e subordinam-se às respetivas orientações.
- 2 -Os cursos de água possuem uma faixa-tampão delimitada de acordo com a largura da margem dos recursos hídricos fixada na legislação em vigor.
- 3 -Os cursos de água e respetivas faixas-tampão devem ser alvo de um programa integrado de intervenção, conforme a alínea g) do artigo 36.º
- 4 -Na arborização das faixas-tampão deve recorrer-se preferencialmente a espécies endémicas ou ribeirinhas.
Artigo 29.º — Cursos de água
Vigente desde: 10/04/2019
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Em vigor desde 10/04/2019