- 1 -Considerando o carácter cénico e o elevado valor paisagístico da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas e envolvente, qualquer tipo de intervenção a efetuar dentro do seu perímetro deve assegurar a defesa e valorização do sistema de vistas.
- 2 -O sistema de vistas corresponde ao conjunto de elementos que se constituem como fatores de valorização visual ou como suporte de fruição, integrando:
- a)Elementos cénicos, que correspondem a lugares significativos e facilmente identificáveis de onde, atualmente, se obtêm vistas com interesse ou que, considerando a fisiografia do terreno, se encaram como miradouros potenciais;
- b)Elementos raros, que correspondem a elementos, quer naturais quer humanos que, pela sua monumentalidade, se destacam na bacia hidrográfica;
- c)Elementos arquitetónicos de interesse;
- d)Quintas de recreio com interesse paisagístico.
- 3 -Os elementos cénicos, representados na Planta de Síntese, desenvolvem-se a partir de pontos e linhas localizados a cotas elevadas de onde se obtêm vistas alargadas muito para além dos limites da bacia hidrográfica e distinguem-se em:
- a)Pontos panorâmicos, constituídos pelos miradouros existentes ou potenciais;
- b)Linhas panorâmicas, que correspondem às áreas com potencial para a criação de percursos e/ou miradouros;
- c)Estradas/percursos panorâmicos, que integram as estradas e percursos pedonais existentes.
- 4 -Para cada um dos tipos de elementos cénicos descritos no número anterior definem-se as seguintes faixas de proteção:
- a)Nos pontos panorâmicos localizados em zonas de escarpa, o corredor a condicionar é definido pela faixa de maior ângulo obtido e equivalente à amplitude máxima das vistas possíveis e uma profundidade de 50 m;
- b)Nos pontos panorâmicos localizados em zonas de declive inferior a 45º, a zona a condicionar abrange um ângulo de 180º e uma profundidade de 100 m;
- c)Nas linhas panorâmicas, a zona a condicionar encontra-se dependente do seu aproveitamento efetivo e, portanto, da criação de miradouros e/ou percursos, reportando-se a sua regulamentação, respetivamente, às alíneas a) e b) ou d);
- d)Nas estradas/percursos panorâmicos a cotas elevadas, a zona a condicionar respeita a aberturas visuais, com uma largura de 25 m, uma profundidade de 100 m e um espaçamento entre si de 500 m;
- e)Nas estradas/percursos panorâmicos a cotas próximas do plano de água, a zona a condicionar é definida pelos limites das margens da lagoa.
- 5 -Considerando a grande amplitude e alcance das vistas obtidas, principalmente a cotas elevadas, todos os projetos que se localizem no interior das faixas definidas no número anterior devem apresentar justificação gráfica e fotográfica da sua não interferência com o sistema de vistas, atendendo cumulativamente às seguintes orientações:
- a)Não obstaculizar o sistema de vistas da bacia hidrográfica;
- b)Inibir a intrusão visual de novas edificações, arborizações e estruturas, em termos de volumetria e altura, que comprometam a leitura panorâmica dos vales e planos afastados e que impliquem contrastes demasiado acentuados com a paisagem;
- c)Promover a diversidade da paisagem, nomeadamente mantendo e reforçando as irregularidades dos recortes de encostas, da volumetria e cor da vegetação existente.
- 6 -Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se intervenções passíveis de constituírem obstáculos ao sistema de vistas as edificações e as arborizações, devendo considerar-se com o seu porte previsível as árvores no estado adulto, e, ainda, a instalação de estruturas fixas ou amovíveis.
Artigo 30.º — Sistema de vistas
Vigente desde: 10/04/2019
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Em vigor desde 10/04/2019