Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Anexo I do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, em vigor, bem como as seguintes:
- a)«Corte raso», o corte final em que todas as árvores de uma área destinada a exploração são removidas simultaneamente;
- b)«Corte salteado», o corte realizado pé a pé ou por grupos de árvores, com o corte final (fim da revolução) em simultâneo com cortes intermédios (desbastes), dando origem a povoamentos irregulares em idade, envolvendo um conhecimento técnico elevado sendo de mais difícil aplicação e retorno económico;
- c)«Corte sucessivo», o corte final não de uma só vez em toda a área que atingiu idade ou o diâmetro de exploração, mas realizado por vários cortes separados no tempo em períodos curtos, de modo a não alterar a estrutura do futuro povoamento, nem do material lenhoso a recolher;
- d)«Gestão florestal ativa», a administração de explorações florestais e agroflorestais, caracterizada pela regular execução de intervenções silvícolas, que interfiram com coberto vegetal presente, tais como arborizações, rearborizações, desbastes, limpezas e cortes de arvoredo;
- e)«Parcela agrícola de referência», a porção contínua de terreno homogéneo com limites estáveis agronómica e geograficamente, com uma identificação única conforme registado no Sistema de Identificação Parcelar classificado em função da categoria de ocupação de solo;
- f)«Plano de gestão florestal», o instrumento orientador da gestão de espaços florestais que, de acordo com as normas e modelos de silvicultura definidos, determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentável dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as atividades e os usos dos espaços envolventes, com um prazo mínimo de vigência de dez anos e preferencialmente para o período de revolução dos povoamentos;
- g)«Povoamento florestal misto», o povoamento em que, havendo várias espécies, nenhuma atinge um grau de cobertura (projeção das copas) do solo superior a 75 %;
- h)«Prados e pastagens permanentes», a cobertura vegetal do solo sem predominância de vegetação arbustiva ou arbórea, correspondendo às superfícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas.