- 1 -O CCE é o órgão de participação e representação da comunidade educativa composto por:
- a)Presidente;
- b)Coordenadores das estruturas de gestão intermédia;
- c)Um representante do pessoal não docente;
- d)Um representante dos encarregados de educação;
- e)Dois representantes dos alunos;
- f)Um representante da autarquia local;
- g)Dois representantes das organizações locais representativas do tecido económico e social;
- h)Um representante da área das artes e espetáculos.
- 2 -A forma de designação dos representantes a que se refere o número anterior consta do regulamento interno.
- 3 -O presidente do CCE é designado por despacho do presidente do CEPAM.
- 4 -O presidente do CEPAM, o DGR, o diretor pedagógico e os diretores de serviço da DSEA e da DSICEF podem participar nas reuniões, sem direito a voto.
Artigo 28.º — Composição do Conselho da Comunidade Educativa
RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/01/2025