- 1 -São atribuições do NEA, designadamente:
- a)Promover projetos de investigação sobre temas e personalidades artísticas madeirenses;
- b)Investigar e recuperar obras históricas madeirenses nos domínios das artes de palco, nomeadamente a música, o teatro e a dança;
- c)Promover a investigação e o intercâmbio de conhecimentos com centros de investigação, organizações artísticas e instituições do ensino superior;
- d)Coordenar coleções editoriais, em parceria com o NEAG, que visem divulgar as investigações realizadas;
- e)Investigar temas do domínio da educação artística, a pedido do presidente do CEPAM;
- f)Exercer as demais funções que, dentro da sua área funcional, lhe sejam atribuídas.
- 2 -O NEA é coordenado por um trabalhador a designar pelo presidente do CEPAM.
Artigo 27.º — Núcleo de Estudos Artísticos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/01/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/01/2025
Original
Em vigor de 07/08/2019 a 08/01/2025