- 1 -Ao presidente do CEPAM compete, designadamente:
- a)Representar o CEPAM, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos;
- b)Dirigir, orientar e coordenar as atividades do CEPAM;
- c)Aprovar o projeto educativo, ouvidos o CP e o CCE;
- d)Aprovar o plano anual de escola, ouvidos o CP e o CCE;
- e)Aprovar o regulamento interno, ouvidos o CP e o CCE;
- f)Assegurar a elaboração do relatório das atividades desenvolvidas, com indicação dos resultados atingidos face aos objetivos definidos;
- g)Presidir ao CA;
- h)Participar, sempre que necessário, no CCE e no CP;
- i)Homologar a lista de admissão de alunos;
- j)Designar os coordenadores das estruturas de gestão intermédia criadas em regulamento interno;
- k)Assinar os contratos dos trabalhadores;
- l)Homologar a avaliação do pessoal docente e não docente;
- m)Superintender no recrutamento de pessoal docente e não docente;
- n)Assinar diplomas e documentos que atestem a formação ou o aperfeiçoamento profissionais obtidos;
- o)Exercer as competências disciplinares que por lei ou pelo regulamento interno lhe sejam atribuídas;
- p)Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- q)Autorizar despesas inerentes à formação e progressão adequada dos seus alunos, incluindo a necessidade de acompanhamento dos alunos por parte dos seus professores e pianistas acompanhadores;
- r)Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação com outras instituições ou escolas;
- s)Dar pareceres ao Gabinete do Ensino Superior do Gabinete do Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia sobre bolsas de estudo e outros pedidos de apoio nas áreas do ensino artístico sob a tutela do CEPAM;
- t)Superintender pedagogicamente as atividades letivas do CEPAM;
- u)Superintender as áreas curriculares de música, teatro e dança do CEPAM;
- v)Analisar os relatórios periódicos e finais de execução do plano anual de escola;
- w)Assegurar as relações com o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e com os demais organismos públicos.
- 2 -O presidente do CEPAM pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes no pessoal afeto ao CEPAM.
- 3 -O presidente do CEPAM é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor pedagógico e, na ausência ou impedimento deste, pelo diretor de serviços mais antigo.
Artigo 6.º — Competências do Presidente do CEPAM
RevogadoVersão 3Vigente desde: 09/01/2025