- 1 -Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional mantêm-se em vigor a Portaria n.º 18/2016, de 8 de janeiro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 5, Suplemento, de 8 de janeiro de 2016, e o Despacho n.º 17/2016, de 18 de janeiro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 9, de 18 de janeiro, mantendo-se o mesmo pessoal, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
- 2 -As unidades orgânicas previstas nas alíneas a), d) e e) do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 164/2016, de 27 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 74, de 27 de abril, e nas alíneas a), b) e e) do artigo 2.º e nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do Despacho n.º 173/2016, de 28 de abril, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 77, Suplemento, de 28 de abril, alterado pelo Despacho n.º 337/2018, de 28 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 201, de 28 de dezembro, transitam para a Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere a parte final do n.º 4 do artigo 18.º, as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
- 3 -As unidades orgânicas previstas nas alíneas b) e d) do artigo 2.º e nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 164/2016, de 27 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 74, de 27 de abril, e nas alíneas c) e d) do artigo 2.º e artigos 5.º e 6.º do Despacho n.º 173/2016, de 28 de abril, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 77, Suplemento, de 28 de abril, alterado pelo Despacho n.º 337/2018, de 28 de dezembro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 201, de 28 de dezembro, transitam para a Direção Regional do Ordenamento do Território, mantendo-se, até à entrada em vigor dos diplomas a que se refere a parte final do n.º 4 do artigo 18.º, as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.
- 4 -A transição de serviços a que se referem os n.os 2 e 3 é acompanhada pela correspondente transição do pessoal afeta aos mesmos, que constará de lista nominativa a aprovar por Despacho do Secretário Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas.
Artigo 17.º — Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços
Vigente desde: 15/01/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/01/2020