- 1 -A reestruturação da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente prevista no artigo 16.º produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização.
- 2 -À reestruturação referida no número anterior aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos números e nos artigos seguintes.
- 3 -A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas e da Direção Regional do Ordenamento do Território, previstos no mapa constante do anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o diploma orgânico da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, incluindo os relativos à sua organização interna, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos integradores das respetivas atribuições.
- 5 -Até a aprovação do novo mapa de pessoal do Gabinete do Secretário Regional, mantém-se em vigor o mapa de pessoal do Gabinete do Secretário Regional da então designada Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.
- 6 -Até a aprovação dos novos mapas de pessoal da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas e da Direção Regional do Ordenamento do Território, mantém-se em vigor o mapa de pessoal da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como postos de trabalho, vagos ou ocupados, do mapa de pessoal da Direção Regional do Ambiente e Alterações Climáticas os destinados à execução das atribuições, competências e atividades das unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 17.º, bem como os destinados à execução das atribuições, competências e atividades previstos no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2016/M, de 22 de abril.
- 8 -Para efeitos do disposto no n.º 6 consideram-se como postos de trabalho, vagos ou ocupados, do mapa de pessoal da Direção Regional do Ordenamento do Território os destinados à execução das atribuições, competências e atividades das unidades orgânicas previstas no n.º 3 do artigo 17.º
Artigo 18.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 15/01/2020
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Em vigor desde 15/01/2020