- 1 -Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma nos serviços da anteriormente designada Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão, se for o caso, e da sua inclusão na lista nominativa referida.
- 2 -As autorizações de recrutamento constantes do Mapa Regional Consolidado de Recrutamentos para os serviços e organismos da administração pública regional, referente ao ano de 2019 e aos serviços da então designada Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, a que se referem o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, e os n.os 2 e 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, mantêm a sua validade na Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços.
- 3 -As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade que, na sequência das autorizações previstas no número anterior, tenham sido efetuadas na BEP-RAM, no cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, mantêm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma.
- 4 -Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, mantêm-se válidos, considerando-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma.
Artigo 20.º — Procedimentos concursais e mobilidades
Vigente desde: 15/01/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/01/2020