- 1 -A execução das operações deve iniciar-se no prazo máximo de seis meses após a submissão do termo de aceitação e deve estar concluída no prazo máximo de 30 meses, sem prejuízo de situações não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo IAMA, IPRA.
- 2 -Todas as operações devem estar concluídas até 30 de junho de 2026, sem prejuízo da data prevista para apresentação do último pedido de pagamento.
Artigo 19.º — Prazos de execução das operações
Vigente desde: 21/02/2023
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Em vigor desde 21/02/2023