- 1 -A governação e execução do Açores 2030 subordina-se aos princípios orientadores gerais previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
- 2 -A execução do Açores 2030 faz-se em articulação com todos os órgãos do Portugal 2030 com atuação na globalidade do território nacional, designadamente de Coordenação Política, de Coordenação Técnica, de Auditoria e Controlo, Pagador e de Certificação.
Artigo 14.º — Execução do Açores 2030
Vigente desde: 18/06/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2024
Referências (1)
- Artigo 2.º