- 1 -As áreas verdes de utilização pública integram os espaços centrais históricos, são áreas públicas equipadas que contribuem para a melhoria da qualidade do ambiente urbano, salvaguardam a identidade cultural em presença e proporcionam à população zonas dedicadas ao lazer.
- 2 -Qualquer intervenção nas áreas verdes de utilização pública deve ser objeto de projeto de arranjos exteriores, o qual deve prever:
- a)A salvaguarda dos valores naturais e culturais em presença;
- b)A dotação de mobiliário e equipamento urbano de apoio à estadia;
- c)A promoção de soluções construtivas sustentáveis, favorecendo a utilização de materiais naturais e endógenos e promovendo a utilização de vegetação tendo em consideração os diversos extratos vegetais (arbóreo, arbustivo e herbáceo).
Artigo 18.º — Áreas verdes de utilização pública
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026