- 1 -Qualquer intervenção no espaço exterior, público ou privado, deve contribuir para a preservação do património vegetal constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis existentes, e conter as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que o prejudique.
- 2 -A intervenção em exemplares arbóreos que implique o seu abate, transplante, ou que de algum modo os fragilize, apenas pode ser promovida após autorização do município e com acompanhamento de técnicos qualificados para o efeito, que determinem os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos, e procedam à fiscalização da intervenção.
- 3 -Qualquer operação urbanística na ZHRG que interfira com o domínio público ou privado e que contenha zona arborizada deve apresentar previamente um levantamento e caracterização da vegetação existente, designadamente das espécies e respetivos porte e estado fitossanitário.
- 4 -As operações urbanísticas, independentemente da sua natureza, devem acautelar a preservação dos exemplares arbóreos existentes, salvo se, numa base de hierarquização da vivência do espaço público, se justificar a sua remoção, que deve ser fundamentada e documentada com fotografias do exemplar e da situação condicionante que justifica e enquadra a necessidade da sua remoção.
- 5 -Qualquer remoção que ocorra como previsto no número anterior deve ser sempre compensada com a plantação de nova árvore nas proximidades do local, desde que não existam condicionantes relativas a infraestruturas, à dimensão útil do espaço público, ao afastamento de outros exemplares ou a questões fitossanitárias.
Artigo 20.º — Património vegetal
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026