- 1 -Na área de intervenção do PPSZHRG são admitidas obras de conservação, obras de reconstrução, obras de alteração, obras de ampliação, obras de construção, obras de demolição, operações de loteamento e destaque de acordo com as regras constantes nos artigos seguintes, regime especial de proteção constante da secção seguinte e demais regulamentação aplicável ao projeto em causa.
- 2 -Todas as edificações devem ser objeto de obras de conservação nos termos do RJUE.
- 3 -Caso um edifício venha a ruir por ausência de execução de obras de conservação legalmente estabelecidas, a CMRG pode impor a respetiva reconstrução integral, face ao valor histórico e características arquitetónicas da preexistência.
- 4 -Quando não interditas ou condicionadas, pelo disposto na secção seguinte, as obras de demolição apenas são admitidas na sequência de deferimento em procedimento de controlo prévio de operação urbanística para o mesmo local, nos seguintes casos:
- a)Ruína eminente do edifício existente ou parte deste, quando esteja em risco a segurança de pessoas e bens, mediante vistoria prévia nos termos do RJUE;
- b)O edifício, ou a parte a demolir apresente falta de qualidade formal, estrutural ou construtiva, não represente valor patrimonial histórico ou de acompanhamento e seja manifestamente dissonante no conjunto urbano envolvente, fundamentada na memória descritiva.
- 5 -A demolição de anexos existentes, construídos em logradouros, não carece de deferimento prévio de operação urbanística para o mesmo local.
- 6 -As operações urbanísticas no edificado devem, na proporção da intervenção a efetuar, tender para corrigir ou atenuar as dissonâncias arquitetónicas indicadas no documento de inventariação do edificado que acompanha o presente Plano e respeitar nomeadamente a integração urbanística na envolvente e os materiais e cores definidos no presente Regulamento.
Artigo 21.º — Operações urbanísticas
Vigente desde: 31/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2026