- 1 -Os logradouros, delimitados na planta de implantação, correspondem aos espaços privados dos lotes ou prédios não ocupados por edifícios acima do solo, à data de revisão do presente Plano.
- 2 -Os logradouros têm por função assegurar a salubridade das construções, atendendo, em particular, à ventilação e insolação dos edifícios, garantir a privacidade das habitações, o desafogo e a fruição e recreio e lazer, assim como estacionamento e a infiltração das águas pluviais.
- 3 -Qualquer intervenção em logradouros, decorrentes da delimitação do presente Plano ou de operação urbanística, deve prever:
- a)A proteção e, sem prejuízo dos índices aplicáveis, a maximização da permeabilidade do solo;
- b)A manutenção das espécies arbóreas existentes que se encontrem em boas condições fitossanitárias;
- c)A manutenção de elementos construtivos tradicionais.
- 4 -Qualquer intervenção nos logradouros com área igual ou superior a 200 m2 deve ser objeto de projeto de arranjos exteriores.
Artigo 23.º — Logradouros
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026