- 1 -A colocação de toldos fixos, qualquer que seja a sua natureza, processo construtivo ou materiais, e a instalação de elementos de cobertura temporária, mesmo que rebatíveis ou removíveis, encontra-se sujeita a aprovação camarária do respetivo estudo.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de toldos só é admitida desde que com altura máxima de 2,20 m não constitua obstáculo à circulação das pessoas, nem ultrapasse o plano do lancil do passeio.
- 3 -Na área de intervenção do PPSZHRG admite-se a seguinte conjugação de cores nos toldos e respetivas estruturas: o cinzento e/ou branco.
- 4 -Não são permitidas estruturas fixas para coberturas em espaço público.
Artigo 26.º — Toldos e coberturas amovíveis
Vigente desde: 31/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2026