- 1 -É interdita a colocação de componentes exteriores dos sistemas de aproveitamento de energia solar e dos sistemas de ar condicionado, bem como antenas em locais de grande visibilidade, devendo ser colocados em planos não visíveis da via pública e dos principais pontos de observação e panorâmicos da cidade.
- 2 -Excetua-se à interdição constante do disposto no número anterior a colocação de componentes exteriores dos sistemas de aproveitamento de energia solar adossados ao plano de cobertura.
- 3 -A instalação de antenas, aparelhos de ar condicionado, componentes exteriores dos sistemas de aproveitamento de energia solar e outros equipamentos e instalações técnicas são objeto de estudo de integração e de impacto visual no espaço público envolvente, que deve integrar a memória descritiva do projeto, não sendo admitidos no caso de se verificar que oferecem prejuízo para o conjunto histórico.
- 4 -As infraestruturas visíveis da via pública, nomeadamente de eletricidade, comunicações e águas pluviais, aéreas ou adossadas às fachadas devem ser gradualmente integradas nos edifícios ou enterradas, consoante sejam privadas ou públicas, sempre que sejam realizadas obras nos edifícios ou na via pública respetivamente.
- 5 -Nos casos em que seja necessário instalar na fachada caixas de registo ou contadores, ou outras similares, estas cumprem os requisitos das concessionárias, devendo, sempre que possível ser utilizada porta com cor semelhante ao resto do pano de parede e não sendo admitida a respetiva colocação em socos de pedra.
- 6 -Nas operações urbanísticas no edificado deve optar-se por sistemas de infraestruturas com bom desempenho ambiental.
Artigo 27.º — Equipamentos e infraestruturas
Vigente desde: 31/03/2026
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