- 1 -No interior dos lotes ou prédios aplicam-se os seguintes parâmetros de dotação de estacionamento mínimo consoante os usos existentes e previstos:
- a)Habitação unifamiliar:
- i)1 lugar de estacionamento automóvel por fogo, em fogos até 120 m2 de ∑Ac;
- ii)2 lugares de estacionamento automóvel por fogo, em fogos de área superior a 120 m2 de ∑Ac;
- b)Habitação coletiva:
- i)1 lugar de estacionamento automóvel por fogo, em fogos até 90 m2 de ∑Ac;
- ii)1,5 lugares de estacionamento automóvel por fogo, em fogos entre 90 m2 e 120 m2 de ∑Ac;
- iii)2 lugares de estacionamento automóvel por fogo, em fogos de área superior a 120 m2 de ∑Ac;
- c)1 lugar de estacionamento automóvel por cada 50 m2 de ∑Ac de comércio ou serviços incluindo turismo e equipamentos.
- a)Habitação unifamiliar:
- 2 -A CMRG pode excecionalmente admitir a dispensa do cumprimento dos parâmetros de dotação de estacionamento dentro do lote ou prédio, em número máximo de 4 lugares, quando comprovadamente se verifique alguma das seguintes situações:
- a)A criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as características estruturais ou arquitetónicas do edifício ou o alinhamento da malha urbana;
- b)Quando comprovada a impossibilidade ou a inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de comprometimento da segurança de edificações envolventes ou das características da malha urbana existente;
- c)Não seja fisicamente possível a dotação do estacionamento resultante da aplicação dos parâmetros constantes do número anterior.
- 3 -Os lugares de estacionamento contabilizados nos termos do n.º 1 podem ser localizados no piso térreo do edificado ou no logradouro ou em cave do edifício se permitida a sua existência pelo presente Regulamento.
- 4 -O RMUE pode determinar a aplicação de compensações a favor da CMRG quando se trate da aplicação da exceção prevista no n.º 2.
Artigo 31.º — Parâmetros de dotação de estacionamento
Vigente desde: 31/03/2026
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Em vigor desde 31/03/2026