- 1 -São integrados no nível 5 de proteção os edifícios que mantêm uma métrica e/ou elementos na fachada que valorizam o conjunto histórico.
- 2 -Nas operações urbanistas em edifícios de nível 5 deve manter-se o tratamento da fachada principal, incluindo ritmo e proporção dos vãos e elementos da sua construção, quando originais nomeadamente cantarias, alvenarias e caixilharias.
- 3 -Em caso reconstrução, em edifícios de nível 5, não se aplica o número anterior, aplicando-se o regime geral constante da secção i do presente capítulo.
Artigo 36.º — Nível 5 - Identificação e regime aplicável
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