Os artigos 5.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2025/M, de 1 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2025/M, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
- 1 -Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRF, as seguintes estruturas ou serviços:
- a)[...]
- b)[...]
- c)Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A AT-RAM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 12.º
Entidade Orçamental, do Tesouro e Finanças da Região Autónoma da Madeira
- 1 -A EOTF tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, na contabilidade financeira e na prestação de contas públicas, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira regional, na administração da tesouraria do Governo Regional, na gestão da dívida pública regional e no acompanhamento setorial especializado das áreas governativas com maior expressão orçamental, bem como assegurar a participação da Secretaria Regional das Finanças no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia.
- 2 -A EOTF é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.