- 1 -Ao Serviço de Emprego compete:
- a)Manter contactos com os organismos competentes de modo a determinar as carências do mercado de trabalho;
- b)Assegurar o recrutamento, selecção e colocação dos trabalhadores face à oferta de emprego, nos termos legais;
- c)Elaborar e manter actualizados ficheiros com relações de desempregados por sectores de actividade, grupos de profissões e classes etárias, em colaboração com os Serviços de Estatística;
- d)Propor medidas que visem um ajustamento da oferta à procura de emprego;
- e)Analisar e estudar a classificação das profissões, em especial aquelas de maior interesse e utilidade na Região, mantendo-a actualizada. Preparar e facultar o apoio técnico no que respeita às questões atinentes à verticalização e enquadramentos sindicais, referidos na alínea e) do artigo 10.º, bem como ao enquadramento em níveis de qualificação profissional;
- f)Prestar apoio à orientação escolar e profissional numa tripla perspectiva de análise de capacidades individuais, das carências do mercado e desenvolvimento sócio-económico da Região e, no que respeita à primeira, em articulação com a Secretaria Regional de Educação e Cultura;
- g)Organizar e manter em funcionamento serviços públicos gratuitos de colocação;
- h)Participar no circuito que atribui subsídios de desemprego e providenciar no sentido do estrito cumprimento das normas que o estabelecem;
- i)Sugerir linhas de actuação no que concerne a apoio social que, porventura, não esteja contemplado na lei ou mereça outro tratamento.
Artigo 16.º — (Serviço de Emprego; competência)
Vigente desde: 24/05/1979
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Em vigor desde 24/05/1979