- 1 -Ao Serviço de Formação Profissional e Medicina do Trabalho compete:
- a)Colaborar na institucionalização e desenvolvimento da formação profissional;
- b)Formar pessoal técnico e preparar o material técnico-pedagógico necessário à formação profissional;
- c)Promover a realização de cursos de formação e reabilitação profissional, nas suas modalidades de aprendizagem, reconversão, reciclagem ou aperfeiçoamento, consoante os dados conjunturais do emprego, desenvolvimento social e económico da Região e perspectivas de emigração;
- d)Criar estruturas técnicas capazes de possibilitarem a integração profissional dos deficientes, promovendo a sua valorização social e humana, em articulação com os serviços próprios da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde;
- e)Promover e assegurar a institucionalização de um serviço de medicina do trabalho, alargado a todos os sectores sócio-profissionais, sobretudo preventiva, em articulação com os serviços próprios da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde e com os organismos sociais da Região.
- 2 -Na dependência da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional funcionará o Centro de Formação Profissional da Madeira.
- 3 -O Centro terá a responsabilidade pelo planeamento, organização e execução dos vários cursos previstos na alínea c), de acordo com as orientações superiores e tem o quadro de pessoal indicado em anexo.
Artigo 17.º — (Serviço de Formação Profissional e Medicina do Trabalho; competência)
Vigente desde: 24/05/1979
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Em vigor desde 24/05/1979