- 1 -O Serviço Regional de Conciliação do Trabalho, adiante designado por SRCT, constitui um departamento, ao qual competirá:
- a)Realizar, no âmbito regional, a tentativa prévia de conciliação nas questões emergentes das relações individuais de trabalho, nos termos e para os fins previstos na lei geral e do processo, existam ou não instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que contemplem as questões sujeitas a conciliação;
- b)Atender os interessados e prestar-lhes os esclarecimentos e assistência que solicitem ou de que careçam, dentro dos princípios enformadores da sua existência;
- c)As demais competências que a lei geral venha a consagrar, tendo em consideração o conteúdo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 294/78, de 22 de Setembro.
- 2 -O SRCT será dirigido por um presidente e um adjunto e tem o quadro de pessoal indicado em anexo.
Artigo 19.º — (Competência)
Vigente desde: 24/05/1979
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Em vigor desde 24/05/1979