- 1 -A nomeação do pessoal nos lugares dos quadros da SRT far-se-á provisoriamente por um período de um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente ou exonerado, caso não revele aptidões para o desempenho das funções.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se também ao pessoal adstrito a qualquer título à SRT, à data da entrada em vigor do presente diploma e que não tenha ainda completado aquele período de serviço na função pública.
Artigo 21.º — (Nomeação provisória)
Vigente desde: 24/05/1979
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Em vigor desde 24/05/1979