O recrutamento de pessoal, seja para preenchimento de vagas nos quadros, seja para atender a necessidade imprevisível de serviço, nos termos do artigo 23.º, será sempre objecto de divulgação pública efectuada pelos serviços da SRT, através das vias oficiais.
Artigo 22.º — (Publicidade no recrutamento de pessoal)
Vigente desde: 24/05/1979
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Em vigor desde 24/05/1979