- 1 -Poderá a SRT celebrar contratos de tarefa ou de prestação de serviço com entidades privadas ou públicas.
- 2 -Os contratos deverão ser reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, estipulação da retribuição e prazo previsto para a sua execução, sendo os encargos previstos através de dotações próprias e não conferindo em caso algum, às entidades contratadas, a qualidade de agente administrativo.
Artigo 23.º — (Contratos de tarefa e prestação de serviços)
Vigente desde: 24/05/1979
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Em vigor desde 24/05/1979