A composição dos quadros poderá ser alterada, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria conjunta do Presidente e Secretários do Planeamento e Finanças e do Trabalho do Governo Regional.
Artigo 26.º — (Alteração dos quadros)
Vigente desde: 24/05/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/05/1979